Roubo à noite não significa, automaticamente, pena maior! Você sabia que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem um entendimento claro sobre isso?

Recentemente, a Sexta Turma do STJ definiu que o simples fato de um assalto ocorrer durante o período noturno não é, por si só, um motivo válido para aumentar a pena-base do réu. A decisão, tomada em um processo que corre em sigilo, destaca que cometer o crime à noite não comprova, isoladamente, que a maneira como o delito foi praticado (modus operandi) tenha sido mais grave.

Imagine que um tribunal aumentou a punição de alguém apenas porque o roubo aconteceu tarde da noite (por volta das 22h), argumentando que a pouca luz e o menor número de pessoas na rua facilitaram a ação. O STJ, contudo, discorda dessa lógica. Conforme a jurisprudência consolidada da corte, ao avaliar as “circunstâncias do crime”, o que realmente importa é a gravidade da forma como o crime foi executado, e não somente o horário. Alegar que a noite, por si, agrava o crime, não se sustenta. Inclusive, a Quinta Turma do STJ já havia apontado em 2012 que seguir esse raciocínio poderia levar a aumentos de pena injustificados, tanto para crimes noturnos quanto diurnos.

Portanto, compreenda a posição do STJ: para que a pena inicial por roubo seja elevada com base nas circunstâncias, é necessário demonstrar que o modo de execução do crime foi excepcionalmente sério. O horário noturno, sozinho, não basta para justificar esse aumento. Fique atento a essa interpretação da lei!

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